O Estado de Minas Gerais é a penúltima Unidade da Federação a aderir o sistema NFC-e. Sendo assim, acredita-se que a NFC-e MG terá uma implantação rápida e com menos contratempos, pois já há uma expertise de várias empresas oriundas de outros Estados do Brasil. Nós da Lexos estamos preparados para auxiliar sua empresa na geração do Cupom Fiscal Eletrônico MG.
As novas regras para emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica NFC-e no Estado de Minas Gerais foi regulamentada por meio do decreto 47.562/2018 e resolução 5.234/2019.
A nota fiscal de consumidor NFC-e modelo 65 é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações de varejo, como a entrega imediata ou em domicílio. Ela substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por ECF.
O recibo é destinado ao consumidor final não contribuintes do ICMS, exceto quando se trata de vendas pela internet.
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A sigla NFC-e significa “Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica”. O intuito desta tecnologia é melhorar na transparência comercial entre a empresa (CONTRIBUINTE) e o Estado (FISCO). Com essa nova legislação NFC-e MG os documentos fiscais também ajudarão os contadores na entrega de obrigações acessórias das empresas.
A NFC-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou para entrega a domicílio ao consumidor final em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A obrigatoriedade não se aplica ao segmento de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet e ao Microempreendedor individual (MEI).
Confira alguns artigos sobre NFC-e:
NFC-e diminui burocracia entre varejistas e consumidores
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Para a emissão de NFC-e, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEFAZ MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG. Os estabelecimentos podem se antecipar ao prazo da obrigatoriedade e se habilitar voluntariamente à emissão da NFC-e, mediante o credenciamento.
É importante ressaltar que os contribuintes que possuem autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) terão um período de transição de nove meses, podendo, nesse período, ser emitido concomitantemente o Cupom Fiscal ou a NFC-e.
Tipo de Contribuinte | Data |
---|---|
Credenciamento voluntário | 01/03/2019 |
Novos contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado a contar da data ao lado | 01/03/2019 |
Contribuintes enquadrados no CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) | 01/04/2019 |
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 | 01/04/2019 |
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,000 (cem milhões de reais) | 01/07/2019 |
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja superior ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,000 (quinze milhões de reais) | 01/10/2019 |
Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base de 2019 seja inferior ou igual ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) | 01/02/2020 |
Demais contribuintes | 01/02/2020 |